Monogamia e Infidelidade

A análise desses dois conceitos abrange considerações antropológicas, psicológicas, sociais, religiosas e jurídicas.

Do ponto de vista antropológico, haveria a necessidade ditada pela natureza, do macho fecundar o maior número possível de fêmeas para assegurar a continuidade biológica da espécie. Além disso, os homens sentiriam a necessidade de exercer “poder” sobre as mulheres, com a demarcação de seu “território social” e o estabelecimento de uma relação de posse, no sentido mesmo de propriedade a lhes pertencer. Os haréns das Arábias e do Império Turco Otomano são exemplos disto. A recíproca feminina ocorre na busca das mulheres por proteção física e amparo existencial oferecidos pelo homem por elas escolhido para ser o progenitor de seus filhos (sempre que elas tivessem a liberdade de escolha).  

Essa seleção do parceiro “único”, com vistas à procriação e ao amparo familiar, estaria na origem da constituição monogâmica da ordem social. A monogamia provavelmente surgiu à época em que a humanidade deixou de ser “primitiva”, caracterizada por uma ordem social comunitária de compartilhamento, para organizar-se em casais, delimitar a propriedade econômica individual, ter o controle sobre a paternidade dos filhos e, consequentemente, direcionar a herança de bens materiais. A única maneira de assegurar isso era através da monogamia, nominalmente praticada por ambos os parceiros, mas que na prática representava a subjugação da mulher ao homem, com este “controlando” o comportamento sexual da mulher (lembremo-nos dos cintos de castidade da época medieval). Nos tempos atuais, a monogamia se democratizou, com a emancipação econômica e social das mulheres (ao menos nas sociedades ocidentais), que lhes permite exigir e praticar direitos iguais aos dos homens. 

Do ponto de vista da psicanálise freudiana, haveria como causa da infidelidade conjugal a irresistível busca pelo prazer, que constituiria a viga mestra motivacional das realizações humanas, a se sobrepor às barreiras normativas estabelecidas pelo que Freud chamou de “superego”. Uma teoria contemporânea vê a motivação para a infidelidade na deficiência da autoestima, que se buscaria compensar pelo apreço afetivo do parceiro ou parceira do relacionamento paralelo.

Do ponto de vista da religião, a infidelidade conjugal constitui infração moral em todos os credos predominantes, mas o rigor condenatório é uma função cultural, que varia de país a país. 
Do ponto de vista legal, a infidelidade conjugal, que outrora constituía crime previsto no código penal (adultério), é uma quebra de contrato que potencialmente implica em ônus financeiro quando da dissolução da união conjugal. 

Conclusão: tanto o homem quanto a mulher insatisfeitos tenderão a saciar sua demanda afetiva e libidinal fora da relação conjugal monogâmica, sempre que o benefício superar o custo (financeiro e emocional) e o risco de ser flagrado, supondo-se isso indesejável.